Inconstitucionalidade de requisitos para elaboração de projetos de SCIE

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas 1 a 3 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 220/2008 (e também da nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 224/2015), relativo à responsabilidade a exigir aos técnicos que elaborem projetos de Segurança contra Incêndio em Edifícios e medidas de autoproteção.

Segundo a redação mais recente do diploma, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito”. As utilizações de tipo IV são as escolares, sendo que as de tipo V são as hospitalares e lares de idosos, ou seja, “edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade”.

O diploma prevê ainda que a responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco seja assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito.

Ora, tais normas foram remetidas à fiscalização do TC pelo Provedor de Justiça, que considerou tratar-se de “uma intervenção em matéria de liberdade de escolha e exercício da profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição”.

O coletivo de juízes do TC deu razão ao Provedor, considerando que as normas em causa constituem uma invasão da competência legislativa da Assembleia da República sendo, por isso, organicamente inconstitucionais, na medida em que não respeitam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que consagra à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre direitos, liberdades e garantias.

Consulte o Acórdão do Tribunal Constitucional em https://dre.pt/application/conteudo/115674377

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